Estatutos

ESTATUTOS DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE PORTUGAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo primeiro

(Denominação, sede e duração)

1. A Academia Portuguesa de Ciências Farmacêuticas, adiante designada abreviadamente de Academia, é constituída como Associação de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica própria e plena capacidade de operar, de acordo com os presentes estatutos, e tem a sua sede nas instalações sitas em Rua António Cândido, 154, 4200-074 Porto. 

2. A Academia Portuguesa e Farmácia tem o número de pessoa colectiva 514822910

3. A Academia Portuguesa de Ciências Farmacêuticas durará por tempo indeterminado, podendo-se associar a outras entidades, nacionais ou estrangeiras com objetivos afins, e bem assim transferir a sua sede.

4. Por deliberação da Assembleia Geral, a Academia Portuguesa de Ciências Farmacêuticas, poderá criar delegações e/ou outras formas de representação.

Artigo segundo

(Fim e objeto)

1.  A Academia tem por fim a investigação e o estudo das Ciências Farmacêuticas e afins, o fomento da sua cultura e a assessoria dos organismos oficiais ou privados quando solicitados.

2.  A Academia não tem fins lucrativos, não podendo ser distribuídos pelos seus associados quaisquer excedentes gerados pela sua atividade, tendo, porém, a obrigação da gestão do património posto à sua disposição, de modo a rentabilizá-lo e utilizá-lo no quadro das atividades científicas e profissionais que fazem parte dos seus fins.

3.  À Academia caberá prestar serviços na área da atividade da investigação científica, no âmbito das Ciências Farmacêuticas, realizar ações de formação, bem como apoio à decisão ao nível das entidades públicas, no seu sentido global, empresas e/ou outras instituições privadas, em matérias alusivas à atividade farmacêutica.

4.  Cabe ainda à Academia o apoio à formação avançada de recursos humanos na área, nomeadamente através do acolhimento de bolseiros de doutoramento, pós-doutoramento e mestrado.

5.  A Academia emitirá as consultas que possam fazer-se por parte da Administração Pública e elaborará pareceres e opiniões sobre os distintos ramos de que se ocupa, especialmente em temas de política farmacêutica, que possam ter transcendência no desenvolvimento científico e tecnológico em Portugal.

Artigo Terceiro

(Atividades)

A Academia realizará as seguintes atividades para o perfeito cumprimento dos seus fins:

1.  Fomento de investigações e estudos nas diferentes áreas do conhecimento relacionadas com as Ciências Farmacêuticas.

2.  Publicação de memórias, comunicações, relatórios e outros documentos, com o formato e extensão que considere oportunos e lhe permitam as suas possibilidades.

3.  Organização de reuniões de carácter científico sobre as Ciências Farmacêuticas, suas aplicações, ou sua história, quando considere conveniente para o desenvolvimento dos seus objetivos.

4.  Fomento e estímulo para a incorporação na Academia de todas as fontes documentais e materiais possíveis, relacionadas com o âmbito do mundo científico farmacêutico, a fim de criar e preservar um património próprio que garanta o legado cultural da Ciência Farmacêutica Portuguesa.

5.  Adjudicação de prémios e concessão de bolsas estimulantes das atividades pedagógicas de investigação das Ciências Farmacêuticas e suas aplicações.

6.  Incorporação dos seus representantes, quando sejam requeridos, na administração de organizações docentes e de investigação, dentro do âmbito da sua competência, assim como em Júris de concursos.

CAPÍTULO II

Organização da Academia. Deveres e Direitos dos Académicos Associados

Artigo Quarto

(Admissão)

1.  A Academia é integrada por sócios com a categoria e inerente designação de Académicos Numerários, Académicos de Mérito e Académicos Correspondentes.

2.  Os Académicos Numerários serão vinte e cinco, os de Mérito cinco, e um número indeterminado poderão ser nomeados Académicos Correspondentes.  

Artigo Quinto

(Académicos Numerários)

1.  Os Académicos Numerários são todos os fundadores que vierem a assinar a escritura de constituição da Academia ou que a ela aderirem dentro do prazo de um ano a contar da data da outorga, através de requerimento de adesão, sob proposta da Direção e aceite por deliberação da Assembleia Geral tomada por unanimidade e os que vierem a ser eleitos como tal, de acordo com o estatuído nos presentes estatutos.

2.  Para ser eleito Académico Numerário são requisitos necessários:

a) Ser Português

b) Possuir o grau de Doutor.

c)  Ter sido distinguido na investigação e estudo das Ciências Farmacêuticas ou em áreas com estas relacionadas e possuir uma experiência prática na mesma de reconhecido prestígio.  

Artigo Sexto

(Académicos de Mérito)

1.  Podem ser Académicos de Mérito as personalidades que, pelos seus trabalhos no âmbito das Ciências Farmacêuticas ou afins tenham atingido um prestígio científico relevante.

2.  Os Académicos de Mérito são eleitos por unanimidade pelos Académicos Numerários existentes.

Artigo Sétimo

(Académicos Correspondentes)

1.  Podem ser Académicos Correspondentes os Doutores em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, e afins, nacionais ou estrangeiros, que se destacam pela sua actividade científica ou pelos seus trabalhos a favor e dos fins e objectivos próprios da Academia.

2.  A ingressão como Académico Correspondente é feita sob proposta de dois Académicos Numerários, ou de um Académico de Mérito e um Numerário.

3.  Os Académicos Correspondentes que pretendam ingressar na Academia deverão de fazer discurso de ingresso, que incorpora um trabalho de investigação ou de mérito nas ciências farmacêuticas já realizado.

Artigo Oitavo

(Deveres dos Académicos Numerários)

Os deveres dos Académicos Numerários são os seguintes:

a) Tomar posse do seu cargo em sessão solene;

b) Ler o discurso de ingresso na Academia;

c)  Cumprir os Estatutos, o Regulamento e os Acordos de Corporação;

d) Contribuir para o progresso da ciência;

e) Zelar pelo prestígio da Academia;

f)  Emitir pareceres, integrar comissões e efetuar os trabalhos científicos que lhes sejam confiados;

g) Assistir às reuniões e/ou sessões e aceitar os cargos para os quais tenha sido eleito, exceto quando motivo justificativo o impeça.

Artigo Nono

(Periodicidade da reunião dos Académicos Numerários)

Os Académicos Numerários reunir-se-ão trimestralmente em sessão ordinária, podendo haver reuniões extraordinárias, quantas vezes o considere necessário a Direção ou um terço dos Académicos Numerários.

Artigo Décimo

(Deveres dos Académicos Correspondentes)

1.  Os Académicos Correspondentes ficam obrigados a aceitar e cumprir as comissões e encargos que lhes sejam confiadas.

2.  Quando passarem três anos consecutivos sem que um Académico Correspondente mantenha qualquer contacto, pessoal ou por escrito com a Academia poderá tomar-se a decisão de dar baixa do seu nome dos registos.

Artigo Décimo Primeiro

(Requisitos da tomada de posse)

Os Académicos ao tomarem posse de forma regulamentada, adquirem a obrigação de entregar para a Biblioteca da Academia um exemplar dos trabalhos científicos de que sejam autores, ou tradutores, assim como comunicar todos dados de carácter profissional que possam enriquecer o seu expediente pessoal que será guardado na Secretaria.

Artigo Décimo Segundo

(Direitos dos Académicos Numerários)

Os Académicos Numerários terão os seguintes direitos:

a) Voz e voto nas sessões e assembleias;

b) Elegibilidade para todos os cargos académicos;

c)  Uso da medalha da Academia;

d) Receber, de fundos próprios da Fundação, as compensações por comissões e assistência que determine o regulamento.    

Artigo Décimo Terceiro

(Distintivo dos Académicos Numerários)

Os Académicos Numerários usarão como distintivo uma medalha numerada, na qual figurará a serpente envolvendo a palmeira, assim como a referência a símbolos nacionais, no caso o escudo das armas de Portugal assente na esfera armilar manuelina.

Artigo Décimo Quarto

(Faculdades dos Académicos de Mérito e Académicos Correspondentes)

Os Académicos de Mérito e os Académicos Correspondentes poderão ser convidados a assistir e a participar com voz, sem direito a voto, nas sessões, ocupar lugares no estrado, apresentar trabalhos e ostentar a medalha própria da sua categoria.

Artigo Décimo Quinto

(Ostentação do título)

Todos os Académicos poderão usar este título nos seus artigos e outras obras que publiquem, ficando obrigados a expressar a classe a que pertencem.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento

Artigo Décimo Sexto

(Órgãos da Academia)

1.  São órgão da Academia: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2.  O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo Décimo Sétimo

(Assembleia Geral)

1.  A Assembleia Geral é constituída por todos os Académicos Numerários, de Mérito e Correspondentes no pleno gozo dos seus direitos.

2.  A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º, com as especificidades constantes no artigo seguinte.

3.  A Mesa da Assembleia geral é composta por três Associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.   

Artigo Décimo Oitavo

(Composição e formação das deliberações)

1. A Academia, formada por todos os Académicos deliberará e acordará em Assembleia Geral, sobre todos os assuntos da mesma: governativos e económicos, criação e eleição de académicos, cargos da Direção e aprovação de relatórios e relações culturais.

2. O Presidente convocará a Assembleia Geral uma vez por ano, e sempre que entender que os assuntos da Corporação assim o exigem.

3. À Assembleia Geral poderão assistir com voz, mas sem voto, os Académicos de Mérito e Correspondentes.

Artigo Décimo Nono

(Direção)

1.  A Academia será dirigida por uma Direção, composta por sete Académicos e que integra os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c)  Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Três vogais;

Os cargos supramencionados serão eleitos pelos membros da Academia, por um período de três anos e limitado a 2 mandatos consecutivos.

2.  À Direção da Academia compete:

a) Tramitar as propostas para Académicos Numerários e Académicos Correspondentes;

b) Propor à Assembleia Geral a nomeação de Académicos de Mérito;

c)  Aceitar as demissões dos seus membros e provir, com carácter interino, até à primeira convocatória da Assembleia Geral, os cargos que vaguem durante o ano por qualquer motivo;

d) Eleger os Académicos Numerários que integram as comissões; permanentes e temporárias.

e) Elaborar orçamento e relatório de contas antes de serem submetidos aos Académicos em Reunião de Assembleia Geral;

f)  No seu sentido lato, à Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele;

g) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no art.º 171º do Código Civil.

h) A Academia obriga-se com a intervenção da Direção, cujas deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes     

Artigo Vigésimo

(Comissões permanentes e Comissões Temporárias)

1. As comissões permanentes serão quatro:

a) De Gestão Interna, derivada da Direção e formada pelo Presidente, Secretario e Tesoureiro.

b) Executiva, constituída pelo Presidente, Secretario e Tesoureiro.

c)  De Admissões, integrada pelo Secretário como Presidente e 4 Académicos Numerários, que informarão a Comissão Executiva para que esta por sua vez, leve à Assembleia Geral as propostas de ingresso dos Académicos e informação sobre os candidatos.

d) De Publicações, formada pelo Bibliotecário, pelos Presidentes das Secções e 2 Académicos Numerários.

2.  As comissões temporárias, serão nomeadas para um fim determinado e reger-se-ão pelas mesmas normas que as permanentes e cessarão quando tenham cumprido a sua missão. A Direção determinará a sua constituição e o número de Académicos que as vão integrar.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Secções)

1.  A Academia está dividida nas Secções seguintes:

a) Ciências Químicas e Físico-químicas

b) Tecnologia Farmacêutica

c)  Farmacologia, Toxicologia e Farmacoterapia

d) Biologia, Bioquímica Clínica e Genética

e) Farmacognosia e Bromatologia

f)  Sócio-Farmácia

2.  Cada Secção elegerá o seu Presidente e Secretário por períodos de 3 anos. Será função das Secções analisar os assuntos que a Direção lhes remeta.

Artigo Vigésimo Segundo

(Presidente da Academia)

1.  O Presidente da Academia, designação honorífica dada por inerência ao Presidente da Direção, assume a máxima autoridade reitora da corporação. Presidirá a todos os atos e será o seu representante, tanto nas relações públicas como privadas. Compete-lhe zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e estabelecer acordos, recordando aos Académicos o desempenho das comissões e trabalhos literários que lhes tenham solicitado.

2.  O Vice-presidente auxiliará e substituirá o Presidente nas suas ausências e nos que o Regulamento da Academia assim o estabeleça.

Artigo Vigésimo Terceiro

(Secretário)

O Secretário é o notário e executor de todos os acordos da Corporação e terá a custódia de todos os livros e documentos da Secretaria e do arquivo.

Artigo Vigésimo Quarto

(Tesoureiro)

O Tesoureiro é responsável pelos fundos da Academia, dos quais prestará contas justificadas perante a Direção e é responsável por todas as cobranças e créditos da Academia.

Artigo Vigésimo Quinto

(Reuniões públicas e privadas)

A Academia efetuará reuniões de dois tipos: públicas e privadas.

1.  As sessões públicas poderão ter carácter ordinário ou extraordinário. Serão ordinárias as de apresentação e discussão de memórias, comunicações científicas e conferências. Serão extraordinárias, as de receção de Académicos Numerários, entrega de prémios, de homenagem, e outras sessões solenes que a Direção assim considere.

2.  Serão reuniões privadas as Assembleias Gerais, as Reuniões de Direção, as das Comissões e as das Secções.

Artigo Vigésimo Sexto

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três Associados.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no art.º 171º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Regime Patrimonial, Económico e Financeiro da Academia

Artigo Vigésimo Sétimo

(Regime Patrimonial)

1.  Os fundos da Academia são compostos por:

a) Recursos próprios.

b) Verbas que sejam inscritas nos orçamentos de Estado e de outros organismos e entidades públicas ou privadas, assim como outras ajudas ordinárias e extraordinárias provenientes das mesmas organizações.

c)  Subsídios de entidades legalmente estabelecidas.

d) Doações, heranças e legados que possa receber.

e) As verbas recebidas pela venda das suas obras e publicações.

2.  Estes fundos serão arrecadados pelo Tesoureiro e serão administradas pela comissão executiva, com apresentação à Direção.

Artigo Vigésimo Oitavo

(Regime Económico)

A Academia administrará os seus fundos como considere mais conveniente para o cumprimento dos objetivos e dentro das normas da legislação geral. Nos seus gastos figurarão:

a) As remunerações do pessoal, gastos de secretaria e de conservação e manutenção geral.

b) A melhoria e enriquecimento da biblioteca.

c)  A impressão de Anais e outras publicações.

d) A atribuição de prémios nos concursos e concessão de bolsas.

e) A remuneração de trabalhos que a Direção encomende conducentes ao fim primordial da Academia.

f)  Outros gastos devidamente justificados pelo Tesoureiro e aceites pela Direção.

CAPÍTULO V

Cursos, Concursos e prémios

Artigo Vigésimo Nono

(Cursos)

A Academia está autorizada para, sozinha ou em colaboração com outras entidades, organizar cursos destinados ao aperfeiçoamento científico, nos moldes que acorde com a Direção, com informação prévia e proposta das Secções.

Artigo Trigésimo

(Concursos)

A Academia chamará a si mesma, concursos de atribuição de prémios em que se fomente a investigação, ao trabalho científico dos Farmacêuticos, recompensas a estudantes e bolsas em Portugal e no estrangeiro.

Artigo Trigésimo Primeiro

(Relações externas)

A Academia estabelecerá e manterá relações culturais e científicas com outras Academias, assim como com Corporações, Instituições e Entidades públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, quer a nível institucional, quer por meio dos seus Académicos delegados ou Correspondentes e fomentará de forma especial as relações com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, apoiando a criação de Academias de Farmácia ou de Ciências Farmacêuticas nos mesmos.

CAPÍTULO VI

Alteração dos Estatutos e Dissolução da Academia

Artigo Trigésimo Segundo

(Interpretação autêntica)

A Academia fica autorizada a interpretar os requisitos dos presentes estatutos e a aclarar as dúvidas que possam originar a sua aplicação.

Artigo Trigésimo Terceiro

(Alteração dos Estatutos)

Para propor a modificação dos presentes estatutos será necessário que em Assembleia extraordinária, convocada para esse efeito e à qual deverão assistir no mínimo dois terços dos Académicos Numerários, haja concordância da maioria absoluta de votos.         

Artigo Trigésimo Quarto

(Dissolução)

1.  A Academia poderá ser dissolvida com a concordância das Secções por maioria absoluta de votos. Este acordo terá que ser retificado pela Academia reunida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, que terá de deliberar por maioria qualificada de três quartos do número de todos os académicos.

2.  O material científico e os fundos serão destinados ao património das instituições científicas mais afins com a Academia, conforme deliberação desta no acto de dissolução.

DISPOSIÇÃO ADICIONAL

Artigo Trigésimo Quinto

(Regulamento)

No prazo de um ano, a contar da data da sua criação, a Academia elaborará o seu Regulamento, sujeito aos presentes Estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo Trigésimo Sexto

(constituição)

A Academia Portuguesa de Ciências Farmacêuticas constituir-se-á inicialmente por todos os Académicos Numerários fundadores.

Artigo Trigésimo Sétimo

(Aceitação da nomeação)

Cada um dos Académicos Numerários designados pelo procedimento anterior manifestará de modo íntegro a aceitação da sua nomeação, com cujo trâmite se entenderá que o dito Académico tomou posse do seu lugar.

Artigo Trigésimo Oitavo

(Sessão constitutiva da nova Academia)

Finalizado o processo de tomada de posse, os Académicos nomeados serão convocados pelo primeiro signatário da escritura de constituição da Academia para celebrar, sob sua presidência, a sessão constitutiva da nova Academia.

Artigo Trigésimo Nono

(Sessões seguintes)

As sessões seguintes da Academia dirigir-se-ão à constituição de grupos de trabalho, que sejam necessários para o progresso da atividade académica constituinte e de modo particular para a elaboração do Regulamento Interno da Academia.

Artigo Quadragésimo

(Aprovação do Regulamento)

Quando o Regulamento Interno da Academia tiver sido aprovado e publicado, completar-se-ão os preceitos seguintes nele estabelecidos até se poder efetuar a convocatória para os lugares vagos de Académicos Numerários. Convocar-se-ão progressivamente os que forem necessários até completar o total de vinte e cinco Académicos Numerários de que se compõe a Academia, à razão de um máximo de cinco lugares por Secção. A convocatória e eleição serão feitas mediante o procedimento contemplado no Regulamento.

Artigo Quadragésimo Primeiro

(Eleição definitiva dos órgãos sociais)

Passado o período de seis meses desde a Constituição da Academia, e sem prejuízo das distintas sessões que se tenham realizado para o bom encaminhamento da Academia, convocar-se-á uma sessão extraordinária para eleição definitiva dos seus órgãos de gestão, de acordo com os presentes Estatutos, dando-se assim como finalizado o período de instalação.

Artigo Quadragésimo Segundo

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.